Venda de bebida alcoólica a menor: decisão do desembargador desclassifica crime e extingue punibilidade por prescrição

Robert jhons
By Robert jhons
5 Min Read

No julgamento da apelação criminal nº 1.0598.05.007187-0/001, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho proferiu voto paradigmático ao desclassificar a conduta de fornecimento de bebida alcoólica a menor de dezoito anos do artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para o artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais (LCP). O processo, originário da Comarca de Santa Vitória (MG), resultou ainda no reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva.

A decisão foi unânime na 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Saiba mais abaixo:

Venda de bebida alcoólica e desclassificação para a Lei de Contravenções Penais

Um dos pontos centrais da decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a reinterpretação da conduta imputada ao réu, originalmente enquadrada no artigo 243 do ECA. Para o magistrado, a redação legal desse dispositivo não contempla expressamente a venda ou entrega de bebidas alcoólicas, mas sim de produtos que possam causar dependência física ou psíquica, mesmo que por uso indevido. 

Em decisão técnica, Alexandre Victor De Carvalho extingue a punibilidade ao desclassificar a venda de bebida alcoólica a menor.
Em decisão técnica, Alexandre Victor De Carvalho extingue a punibilidade ao desclassificar a venda de bebida alcoólica a menor.

Com base nessa distinção sistemática, o desembargador entendeu que a conduta de fornecer cerveja a menor se enquadra especificamente no artigo 63, inciso I, da LCP, que trata de servir bebida alcoólica a menor de dezoito anos, com pena de prisão simples ou multa. Essa leitura é respaldada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhecem a desclassificação em casos semelhantes. 

Fundamentação jurídica e reconhecimento da menoridade relativa

Outro aspecto relevante da decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. Conforme os autos, o réu tinha 20 anos à época dos fatos, o que lhe garante, nos termos do artigo 65, inciso I, do Código Penal, o benefício de ter os prazos prescricionais reduzidos pela metade, conforme previsto no artigo 115 do mesmo diploma legal. Essa condição influenciou diretamente na conclusão da prescrição superveniente da pretensão punitiva.

@alexandrevictordecarvalh

Alexandre Victor de Carvalho Ensina: Direitos dos Idosos em Contratos Bancários Alexandre Victor de Carvalho destaca que idosos enganados em contratos bancários, como cartões de crédito indesejados, podem buscar justiça para acordos anulares ou converter contratos. Ele recomenda reunir provas e contar com advogados para exigir peças, incluindo indenizações por danos morais. A má-fé dos bancos pode ser punida, protegendo a vulnerabilidade dos idosos. Inscreva-se para entender como a lei ampara a melhor idade contra golpes financeiros! #QuemÉAlexandreVictorDeCarvalho #DesembargadorAlexandreVictorDeCarvalho #AlexandreVictorDeCarvalhoTJMG #AlexandreVictorDeCarvalhoCNJ #AlexandreVictorDeCarvalho #OQueAconteceuComAlexandreVictorDeCarvalho

♬ som original – Alexandre Victor De Carvalho – Alexandre Victor De Carvalho

Com base na pena fixada, o prazo prescricional aplicável era de dois anos. Contudo, como o réu era menor de 21 anos na data do crime, o prazo é reduzido para apenas um ano. Considerando que entre a data da publicação da sentença condenatória e o julgamento da apelação transcorreu período superior a esse, o desembargador concluiu pela extinção da punibilidade do apelante, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código Penal.

Garantias processuais e crítica à nulidade absoluta

Durante o trâmite processual, o desembargador ainda enfrentou uma importante questão processual: a suposta nulidade absoluta pela ausência de intimação do defensor para apresentação de defesa prévia. Inicialmente, o próprio relator reconheceu a existência de cerceamento de defesa, por entender que o defensor dativo nomeado não havia sido regularmente intimado para apresentar a peça. No entanto, após manifestação dos demais membros da Câmara, prevaleceu o entendimento de que se tratava de nulidade relativa.

Esse ponto da decisão demonstra a sensibilidade e o equilíbrio do desembargador Alexandre Victor de Carvalho ao ponderar princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, sem abdicar da segurança jurídica e da razoabilidade processual. Ainda que tenha sido vencido inicialmente na preliminar, seu voto final foi acolhido integralmente quanto ao mérito.

Conclui-se assim que, a atuação do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no processo de apelação criminal nº 1.0598.05.007187-0/001 reflete seu compromisso com os princípios fundamentais do Direito Penal e Processual Penal, especialmente a legalidade, a individualização da pena e a intervenção mínima. Ao reclassificar o delito para a contravenção penal prevista no artigo 63, I, da LCP e reconhecer a prescrição superveniente, o magistrado assegurou uma decisão justa e tecnicamente fundamentada. 

Autor: Robert jhons

Share This Article
Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *